
ANO ELEITORAL: Desde janeiro algumas condutas estão vedadas pela Lei
Neste ano os
políticos e agentes públicos devem observar uma série de condutas vedadas pela
legislação eleitoral. As mais comuns estão tipificadas no artigo 73 da referida
Lei (9.504/97), dentre elas podemos por exemplo destacar:
“I - Ceder
ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de convenção partidária”.
Fica vedado a execução de programas sociais por entidades
nominalmente vinculadas ao candidato.
Quanto mais próximo ao dia das eleições (04/10/2020), a
atenção do agente público aos prazos que impõem as vedações deve ser redobrada,
pois ainda existem condutas que atualmente são consideradas permitidas, mas
passarão a se tornar proibidas 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, tal
como o comparecimento de candidato em inauguração de obra pública.
As condutas vedadas também ensejam a cassação do registro
do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público
ou não, sem prejuízo de outras sanções por meio do ajuizamento da Representação
Eleitoral ou de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral, caso esteja
caracterizado o abuso de poder político ou econômico no ato praticado.
Tais vedações têm o intuito de preservar a igualdade de
oportunidades entre os candidatos nas eleições.
DIOGO COSTA
(ADVOGADO)
FONTES:
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