Recebimento de diárias pelo prefeito Everton Rocha não atende o disposto em Decreto editado e publicado pelo próprio gestor
Em
consulta realizada, detectamos que só neste ano, no período de janeiro a julho
de 2019, o prefeito Everton Carvalho Rocha já utilizou R$ 14.200,00 em diárias,
estas muitas vezes justificadas com prints de internet e até mesmo gerado pela
própria ASCOM do município.
A Lei
de Concessão de Diárias, Lei 724/2009 de 15 de junho de 2009, nos seu artigo 2º
diz o seguinte:
“Art.2°
- A concessão das diárias mencionadas neste ato, deverão obedecer
prioritariamente aos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e economicidade.”
Já o
Decreto 166/2017, de 19 de janeiro de 2017 emitido pelo próprio prefeito
Everton Carvalho Rocha, no art. 6º diz:
“Art.
6º - É obrigatório a elaboração do relatório de viagem...”
Mas, ao
observarmos os processos de pagamento de tais diárias, os relatórios não
correspondem ao imposto no decreto de regulamentação. Pra se ter uma ideia, o
parágrafo primeiro do mesmo artigo menciona que:
“§1º -
O relatório deverá ser elaborado em duas vias, sendo que uma ficará anexada à
solicitação da diária e a outra encaminhada para o Setor de Contabilidade.”
No que
encontramos nos processos anexos, JAMAIS, foram juntados relatórios de viagem e
ainda, não serve como simples prova o print de internet ou mesmo uma declaração
de uma empresa que é CONTRATADA pelo município e tem interesses comuns e em nenhum
processo está sendo cumprido o que prevê o artigo 9º do Decreto que reza:
“Art. 9º
- Toda documentação Fiscal que por ventura vier a ser apresentada, deverá estar
em nome da Prefeitura de Jaguarari – BA, devidamente preenchida.”
À
população de Jaguarari seria prudente e transparente que o executivo PROVASSE
mediante DOCUMENTAÇÃO FISCAL onde foram gastos esses valores.
Para se ter uma ideia, a diária não é uma complementação de rendimentos ou mesmo gratificação para o servidor público, elas têm natureza eminentemente indenizatória, ou seja, destinam-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
O
conceito é, inclusive, fixado pelo art. 2º, do Decreto nº 5.992/2006 que dispõe
sobre a concessão de diárias no âmbito da administração direta, autárquica e
fundacional, in litteris:
“[...]
Art.
2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço,
destinando-se a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana.
[...]”
As
diárias, portanto, são devidas quando existe, no caso concreto, o dever de a
Administração Pública indenizar o servidor, assim, se não houver o que
indenizar, ou, não houver documentos bastantes probatórios, não são devidas as
diárias.
Da
leitura dos dispositivos normativos, da jurisprudência do Tribunal de Contas da
União, e da doutrina, conclui-se que se nas situações em que não for necessário
o desembolso de valores pelo servidor para cobrir gastos com alimentação,
deslocamento e hospedagem, porque, p. exp., os receberá diretamente pela
Administração (in natura), não se pode falar de dever da Administração de
indenizar o servidor.
Enfim,
se continuar nesse ritmo de pagamentos, e, com o recebimento das diárias em
questão, o PREFEITO DE JAGUARARI, Everton Carvalho Rocha, ao fim do ano poderá
receber até R$ 24.342,86 (projeção nossa) o que corresponde a 147,53% do seu
rendimento mensal. Um verdadeiro 13º salário acrescido de gratificação de forma
indireta dissimulada.
Diante
de todas as falhas apontadas aqui, aguardamos o posicionamento do Legislativo
Municipal, bem como do Ministério Público.
Nós tentamos contato com o prefeito Everton Rocha, mas até o momento desta publicação não recebemos resposta / retorno.