
CORREÇÃO: Ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ entende que decisão da Juíza Marivalda Almeida Moutinho em não acatar decisão da Terceira Câmara afronta as disposições da Lei n. 8.437/1992
Há
pouco publicamos que o STJ negou recurso de Fabrício D’Agostino, vamos a decisão:
Após a realização da Sessão de 30/11/2017, que acatou a denúncia contra o prefeito Everton Rocha, Valney Vitor da Silva, Eliana Santos de Almeida, Adimilson Ferreira da Silva, Tâmara Oliveira de Aquino, Messias Barbosa Bispo e Vinicius Ferreira aos Santos entraram com ação na Justiça pedindo a suspensão e anulação da referida Sessão, que foi aceita pela Juíza local, que determinou a realização de uma nova Sessão dentro do prazo de 10 dias, em local que coubesse todo o público que quisesse assistir.
Após a realização da Sessão de 30/11/2017, que acatou a denúncia contra o prefeito Everton Rocha, Valney Vitor da Silva, Eliana Santos de Almeida, Adimilson Ferreira da Silva, Tâmara Oliveira de Aquino, Messias Barbosa Bispo e Vinicius Ferreira aos Santos entraram com ação na Justiça pedindo a suspensão e anulação da referida Sessão, que foi aceita pela Juíza local, que determinou a realização de uma nova Sessão dentro do prazo de 10 dias, em local que coubesse todo o público que quisesse assistir.
A
Câmara recorreu em 19/12/2017, a então Presidente do Tribunal de Justiça da
Bahia (TJBA), Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, que deferiu o
pedido de suspensão da liminar concedida na ação anulatória, mantendo, assim,
os efeitos dos atos já praticados na sessão impugnada.
Em
30/1/2018, a Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago indeferiu o
pedido de reconsideração apresentado pelos interessados contra a decisão
suspensiva proferida.
Em
23/10/2018, o Presidente do TJBA, Desembargador Gesivaldo Britto, nos autos da
suspensão de liminar, ao apreciar agravo interno interposto pelos interessados,
reconsiderou as duas decisões da então Presidente do Tribunal, a saber, a
decisão suspensiva e a decisão no pedido de reconsideração, e indeferiu o
pedido de suspensão formulado pela Câmara dos Vereadores.
Em
1º/11/2018, o Desembargador Ivanilton Santos da Silva, relator, proferiu decisão
liminar no Agravo de Instrumento n. 8001302-20.2017.8.05.0000, para dar efeito
ativo ao recurso e “[...] suspender, de imediato, os efeitos da decisão
agravada, propiciando à Câmara Agravante a se abster de realizar nova sessão
legislativa em substituição àquela realizada em 30/11/2017”.
No dia 9/11/2018,
nos autos da referida ação anulatória em trâmite na origem, a Juíza Marivalda Almeida Moutinho proferiu
decisão, tendo adotado o entendimento de que "[...] haveria de prevalecer não a decisão
monocrática editada pelo Relator do Agravo de Instrumento n.
8001302-20.2017.8.05.0000 – que
suspendeu, em sede de controle da legalidade do ato, a eficácia de liminar do
juízo primevo – mas sim a decisão do
Presidente do Tribunal a quo que reconsiderou, em sede de controle político,
comando anterior que havia acolhido pleito de suspensão de liminar formulado
pela Câmara Municipal de Jaguarari-BA".
E
o Ministro passa a relatar a sua decisão/entendimento:
Na
excepcionalidade do presente caso, os
efeitos da decisão ora impugnada – que
foi restaurada após o indeferimento do pedido suspensivo e que determinou a
anulação da referida sessão – vigoraram
até o momento em que foram
imediatamente suspensos pela decisão liminar proferida pelo Desembargador
Ivanilton Santos da Silva no Agravo de Instrumento n.
8001302-20.2017.8.05.0000, no dia 1º/11/2018.
Sobre
a decisão da Juíza Marivalda Coutinho, o Ministro escreve:
Não obstante serem estreitos os limites da apreciação do pedido suspensivo, registre-se que o entendimento adotado na decisão proferida, em 9/11/2018, pela Juíza Marivalda Almeida Moutinho na Ação Anulatória n. 8000697-45.2017.8.05.0139 afronta as disposições da Lei n. 8.437/1992.
Não obstante serem estreitos os limites da apreciação do pedido suspensivo, registre-se que o entendimento adotado na decisão proferida, em 9/11/2018, pela Juíza Marivalda Almeida Moutinho na Ação Anulatória n. 8000697-45.2017.8.05.0139 afronta as disposições da Lei n. 8.437/1992.
Diante
disso, verifica-se a imprecisão dessa
decisão, pois, apesar de ter-se considerado, acertadamente, que a suspensão
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, equivocou-se por não ter reconhecido
que, nos termos da legislação de regência, essa
hipótese somente ocorrerá quando o pedido suspensivo for deferido.
No caso, o Desembargador Gesivaldo
Britto, nos autos da SL n.8001314-34.2017.8.05.0000,
indeferiu o pedido suspensivo formulado pela Câmara dos Vereadores. Portanto, é infundado o entendimento
adotado pela Juíza Marivalda Almeida Moutinho.
Assim,
após os devidos esclarecimentos acerca do escopo do pedido de suspensão,
cabe destacar que a decisão liminar
proferida no Agravo de Instrumento n.8001302-20.2017.8.05.0000, que suspendeu a decisão impugnada neste
feito, encontra-se em plena vigência.
E
finaliza julgando prejudicado o pedido
de suspensão, pois, segundo o entendimento
jurídico, o Fabrício D’Agostino deveria ter recorrido da decisão da Juíza
Marivalda Moutinho, requerendo a reformulação da decisão por ela proferida,
junto à Terceira Câmara do Tribunal de Justiça da Bahia e não ao Superior
Tribunal de Justiça.
Assim,
de direito, a cadeira de prefeito de Jaguarari deveria está ocupada por
Fabrício Santana D’Agostino e não por Everton Carvalho Rocha.
Agora
compete ao jurídico de D’Agostino buscar a reformulação da decisão infundada
proferida pela Juíza Marivalda Moutinho, junto ao Juízo local ou diretamente ao
TJBA.
Aproveitamos
para pedir desculpas pelo mal-entendido, quando divulgamos parcialmente a
decisão.
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