
MINISTÉRIO PÚBLICO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PEDIU O AFASTAMENTO DE EVERTON ROCHA DO CARGO DE PREFEITO, POR 180 DIAS, POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DANO AO ERÁRIO, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, COM PERDA DO MANDATO AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
O
Ministério Público da Bahia, através do Promotor de Justiça da Comarca de
Jaguarari, Dr. IGOR
CLÓVIS SILVA MIRANDA pediu a Justiça que afaste do cargo de prefeito, por
180 dias, o Sr. Everton Carvalho Rocha com a perda do mandato e dos direitos
políticos de 8 a 10 anos. O prefeito Everton Rocha é acusado pelo MP-BA, na
Ação Civil Pública Nº 8000103-94.2018.8.05.0139, pelos crimes de Improbidade Administrativa, Dano ao Erário,
Enriquecimento ilícito e Violação aos Princípios Administrativos. Além do
afastamento de Everton, o MP também pede o afastamento de suas funções, os
funcionários comissionados Joana Salete Bernardino Araújo Conceição, José
Tarcísio Marques de Melo Júnior, Eliane Costa da Silva (tesoureira), Eliene
Fonseca Neiva (caso continue a
ocupar cargo público ou mantenha qualquer espécie de vínculo com o Município de
Jaguarari) e Juraleson Leite Santos (ex-secretário de educação).
A ACP – Ação Civil
Pública tem ainda como réus a empresa T N VIEIRA ENTRETENIMENTOS – ME de Campo Formoso e seus sócios MARCELO EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA e THIAGO NASCIMENTO VIEIRA, ambos naturais de Campo Formoso/BA; ALDENOR DOS SANTOS FREITAS, convivente, ex-pregoeiro municipal e
ex-presidente da Comissão de Licitação.
Na ACP o MP afirma que a participação de EVERTON CARVALHO ROCHA, é inconteste e que na condição de gestor
público autorizou e homologou, indevidamente, procedimentos de inexigibilidade
de licitação, fora das hipóteses legais, bem como determinou o pagamento, com o
fim de auferir vantagem indevida, para si ou para outrem, causando prejuízos ao
erário. Ademais, determinou o pagamento sem rubrica orçamentária, conduta que
por si configura crime de responsabilidade, além de ter violado princípios da
Administração Pública, em especial, o da Legalidade. Da mesma forma, não
remanesce dúvida quanto a legitimidade passiva dos demais acionados, ALDENOR DOS SANTOS FREITAS, JOANA SALETE
BERNARDINO ARAÚJO CONCEIÇÃO e JOSÉ TARCÍSIO MARQUES DE MELO JÚNIOR, componentes da Comissão de Licitação e
ocupantes de cargo comissionado, bem assim de ELIANE COSTA DA SILVA, tesoureira, e ELIENE
FONSECA NEIVA,
assessora jurídica, todos partícipes dos atos ímprobos praticados, seja porque
se beneficiaram, direta ou indiretamente, com as contratações indevidas, seja
porque concorreram para a prática dos atos ímprobos. No mesmo sentido, JURALESON LEITE SANTOS, Secretário de Educação à época dos fatos, em
comunhão com os demais e especialmente com o Prefeito Municipal, engendrou
documentos falsos (solicitação de autorização, justificação de inexigibilidade
e termo de referência) e posteriores à contratação e ao pagamento, com o intuito
deliberado de tentar sanar os vícios existentes e, concomitantemente, ludibriar
os órgãos de controle, sobremodo o Ministério Público e, por consequência, o
Poder Judiciário. Assim, é patente a legitimidade passiva da T N VIEIRA ENTRETENIMENTOS – ME, beneficiária direta da fraude licitatória, THIAGO NASCIMENTO VIEIRA, titular da pessoa jurídica, irmão de MARCELO EDUARDO NASCIMENTO VIEIRA, exclusivo procurador da empresa individual
acima indicada e seu proprietário de fato.
A ACP teve como ponto de partida Decreto de
Estado de Emergência e os gastos volumosos com a realização dos festejos
juninos. De acordo com o que apurou o MP, o prefeito Everton Rocha, ao publicar
tais medidas, oficializou o grave estado do município diante do período de
seca, mas em contra partida anunciou e deu início aos preparativos para a
contratações de artistas de renome para a realização de 10 dias de festas na
sede do município pelo valor de 2 milhões de reais, no entanto, após reduzir o
período para 5 dias, este valor pulou para R$ 2.502.502,00 (dois milhões,
quinhentos e dois mil e quinhentos reais), tudo este gasto enquanto a
população amarga à espera do mínimo vital.
Para o MP, o Prefeito do Município, ainda no âmbito dos
princípios da administração pública, sobremodo a moralidade e a eficiência,
promoveu desvio de finalidade por meio de gastos públicos vultosos em época de
emergência municipal, pois efetuou pagamentos no importe de R$ 2.502.500,00 (R$
1.250.00,00 referente a atrações artísticas; R$ 1.252.500,00 relativos a
sonorização, iluminação, tendas, banheiros, gerador e palco). Privilegiou a
realização de festejos, por meros 05 (cinco) dias, em detrimento a combater as
causas da emergência ou ainda de aplicar os recursos no âmbito da educação e saúde,
atribuições precípuas do Município. Tendo em vista a caótica situação dos
serviços públicos municipais, os direitos sociais relativos à educação e à
saúde deveriam ser prestigiados em contraponto ao direito ao lazer. Ainda que o
fosse, acrescente-se, como visto acima, que além de descumprir o próprio
decreto que editou, a contratação ilegal da T N VIEIRA ENTRETENIMENTOS – ME
não visou a satisfazer os direitos ao lazer e à cultura dos munícipes, mas
privilegiar a referida pessoa jurídica, que enriqueceu ilicitamente.
Os envolvidos e
responsáveis pela empresa denunciada serão multados em R$ 1.250.000,00 e ainda
foi solicitada a quebra de sigilos bancários e apreensão de bens para a
garantia do ressarcimento ao erário fraudado.
O Prefeito EVERTON CARVALHO ROCHA e outros agentes públicos municipais da atual gestão (20 notícias de
fato, 2 procedimentos administrativos, 9 procedimentos preparatórios e 01
inquérito civil), em curso no Ministério Público.
O pedido de liminar aguarda o deferimento da
Juíza da Comarca de Jaguarari, Dra. Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Muritiba.
Postar um comentário
Postar um comentário