
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENDE, PELA SEGUNDA VEZ, LIMINAR DA JUSTIÇA LOCAL POR INTERFERÊNCIA INDEVIDA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIA DOS PODERES
O Desembargador do
Tribunal de Justiça da Bahia, GESIVALDO BRITTO, deferiu pedido de suspensão de
liminar concedido pela Justiça Local na última quinta-feira (01/02/2018) contra
a Câmara de Vereadores de Jaguarari, onde obrigava a edilidade a colocar em
pauta e aprovar dentro do prazo de 24h a LOA – Lei Orçamentária Anual, bem como
suspendia as investigações contra o prefeito de Jaguarari, Sr. Everton Carvalho
Rocha (PSDB), as quais, por força de ordem judicial superior contrária a
decisão local, poderá ser dada continuidades aos trabalhos das duas comissões
processantes, sendo que a primeira, já se encontra em fase final.
De acordo com a
decisão, o Desembargador pontua “que a decisão judicial que deferiu a liminar
requerida pelo Município de Jaguarari contraria o interesse público e causa
grave lesão à ordem administrativa e à segurança jurídica, tendo em vista
que adentra indevidamente matéria administrativa e interna do Poder
Legislativo (matéria interna corporis), impedindo que a Câmara Municipal de
Jaguarari exerça regularmente suas funções institucionais, além de
contrariar o regimento interno da Câmara Legislativa. Afirma,
por fim, que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de
liminar, não havendo se falar em omissão legislativa, ressaltando, ainda, que a
liminar cuja suspensão ora se persegue esgotou totalmente o objeto do Mandado
de Segurança de origem.”
Com esta decisão, o
TJ-BA, pela segunda vez “derruba” a posição da Justiça de Jaguarari que, na
interpretação e alegação dos Desembargadores, novamente, interfere, viola e contraria
o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, podendo causar insegurança
jurídica, por adentrar em matéria própria do Poder Legislativo.
Aduz relatar que
recentemente o prefeito impetrante garantiu na emissora de rádio local, que o Judiciário iria dá um “freio” e
colocaria “ordem” em Jaguarari, assim, com esta afirmação, o prefeito
Everton Rocha teria alguma certeza prévia das decisões da Justiça local, antes
destas serem proferidas?
Confira a
integra da decisão desta quarta-feira, 07 de fevereiro de 2018:
Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n.
8001720-21.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR: Câmara Municipal de Jaguarari
Advogado(s): CELSO NEGRÃO DA FONSECA JUNIOR (OAB:0022177/BA)
RÉU: MUNICÍPIO DE JAGUARARI
Advogado(s):
DECISÃO
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI requer a suspensão dos efeitos da liminar concedida pelo
Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, nos autos do Mandado de Segurança nº
8000038-02.2018.8.05.0139 impetrado pelo Município de Jaguarari contra ato do Presidente da Câmara
de Vereadores, Márcio José Gomes de Araújo.
“(...) concedo a medida liminar pleiteada, para determinar que o presidente da Câmara, ora impetrado
inclua em pauta o Projeto de Lei n. ° 016/2017, em regime de urgência, no prazo de 24 horas, em
quantas sessões extraordinárias for preciso designar, até atingir o quorum necessário à votação da LOA,
dando-se ampla publicidade à convocação, seja no Diário Oficial, seja através de ofício a ser entregue
em mãos aos vereadores, seja através da Rádio local, devendo permanecer suspensas quaisquer outras
atividades do Poder Legislativo (inclusive a comissão parlamentar processante), com trancamento de
pauta e sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 em desfavor dos vereadores ausentes ou
que descumpram a convocação.
Determino, ainda, que, em todas as sessões designadas compareça um Oficial de Justiça atuante neste
Juízo e certifique quais os vereadores presentes na sessão e nas imediações da Casa, para que o
Ministério Público possa avaliar a conduta sob o prisma do crime de responsabilidade dos vereadores.”
Aduz, em síntese, que a decisão judicial que deferiu a liminar requerida pelo Município de Jaguarari
contraria o interesse público e causa grave lesão à ordem administrativa e à segurança jurídica, tendo em
vista que adentra indevidamente matéria administrativa e interna do Poder Legislativo (matéria interna
corporis), impedindo que a Câmara Municipal de Jaguarari exerça regularmente suas funções
institucionais, além de contrariar o regimento interno da Câmara Legislativa.
Afirma, por fim, que não estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar, não
havendo se falar em omissão legislativa, ressaltando, ainda, que a liminar cuja suspensão ora se persegue
esgotou totalmente o objeto do Mandado de Segurança de origem.
Pugna, ao final, seja determinada a imediata sustação da eficácia da decisão impugnada.
É o relatório.
DECIDO.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Município de Jaguarari contra o
Presidente da Câmara Municipal, cuja pretensão é que seja determinada a deliberação do Projeto de Lei nº
016/2017 - Projeto de Lei Orçamentária Anual, sob a alegação de abuso de direito da autoridade
impetrada e omissão legislativa.
Infere-se dos autos que o Magistrado a quo deferiu a liminar requestada, determinando a inclusão em
pauta do Projeto de Lei nº 016/2017 ao tempo em que determinou a suspensão das demais atividades do
Poder Legislativo até que se ultime a votação.
Com efeito, o pedido de Suspensão de Liminar caracteriza-se como instrumento previsto em lei para
suspender a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para salvaguardar a ordem, a saúde, a
segurança e a economia públicas.
É o que se depreende da análise do artigo 4º da Lei 8.437/92. Confira-se:
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público
ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave
lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Observada a restritividade das hipóteses de cabimento do pedido de suspensão de liminar, verifica-se que
a decisão proferida pelo juízo a quo configura indevida interferência do Judiciário em matéria
administrativa e interna do Câmara Municipal de Jaguarari, violando os princípios da separação, harmonia
e independência dos Poderes e, por conseguinte, a ordem pública.
Esse entendimento já foi adotado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a exemplo da decisão da
ex-Presidente desta Corte, a Exma. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago nos autos do Pedido de
Suspensão de Liminar nº 0004669-91.2017.8.05.0000, em excerto cuja transcrição se faz pertinente:
“A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JAGUARARI, por seu advogado, requer a
suspensão da liminar concedida, em parte, nos autos do Mandado de Segurança nº
8000250-87.2017.8.05.0032, impetrado por JOSÉ RIBEIRO NEVES.
A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou a retirada de pauta do Projeto de Lei nº 004/2017,
que trata de unicidade sindical, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
(...)
Esclareça-se, de início, que em pedidos de suspensão não são examinadas questões de mérito da
demanda, mas, apenas, e tão somente, a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de
regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal.
No caso, respeitados os limites cognitivos do pedido de suspensão, a decisão impugnada, de fato, fere a
ordem pública, porquanto representa uma indevida interferência do Judiciário nos atos interna corporis
da Câmara Municipal de Brumado, fragilizando o princípio da separação e harmonia entre os poderes.
À vista do exposto, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de
Segurança nº 8000250-87.2017.8.05.0032".
À vista do exposto, DEFERE-SE o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de
Segurança nº 8000038-02.2018.8.05.0139.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Publique-se. Intimem-se.
Postar um comentário
Postar um comentário