
JUSTIÇA NEGA LIMINAR E FRUSTA TENTATIVA DE EVITAR A CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA COMISSÃO PROCESSANTE QUE INVESTIGA CRIME DE RESPONSABILIDADE DO PREFEITO EVERTON ROCHA (PSDB)
Nesta quarta-feira (10),
a Juíza da Comarca de Jaguarari-BA, Dra. Maria Luíza Nogueira Cavalcanti
Muritiba, INDEFERIU pedido de liminar impetrado pelo vereador Lourival de
Almeida Sandes (PDT), na terça-feira (9). O Processo tinha o objetivo de evitar
a continuidade dos trabalhos da Comissão Processante que investiga a denúncia
de crime de responsabilidade político-administrativo cometido pelo prefeito
Everton Rocha (PSDB) ao solicitar que fosse sobrestada, ou seja, interrompida e
determinada apenas a votação da LOA – Lei Orçamentária Anual para que o
legislativo municipal entrasse em recesso até 15 de fevereiro, além de acusar o
Presidente da Câmara e outros vereadores de desrespeitar a Lei, dentre outras
citações.
De acordo com a Petição
apresentada à Justiça, atendendo o direito à ampla defesa e contraditório, Márcio
Gomes (impetrado) relatou que, mais uma vez, o vereador Louri age com o intuito
de obstruir o funcionamento da Comissão Processante e não apenas deliberar a
votação da LOA, pois na qualidade de presidente da Comissão de Justiça e
Redação Final, não participou de nenhuma reunião e tampouco providenciou a
emissão do parecer técnico, necessário para a agilidade e envio para o
cumprimento dos ritos legais. A justificativa aponta que o edil, ao utiliza-se
dos recursos jurídicos, demonstra querer, sozinho, impor a sua vontade à da
maioria qualificada do parlamento, e não o de sanar uma suposta irregularidade.
Quanto a não aprovação da LOA, Márcio esclareceu ao judiciário que, no início
de um ano, sem que o Orçamento tenha sido aprovado, o Executivo conta com a
liberação mensal de 1/12 (um doze avos ou um duodécimo) do valor previsto para
o custeio da máquina pública. Ou seja, o município não para, pois esses duodécimos
são usados para pagar salários, manutenção dos serviços públicos, encargos
sociais, precatórios, serviços da dívida, ações de prevenção de desastres e
financiamento estudantil, por exemplo. Márcio defendeu-se no Processo sustentando
que as verdadeiras autoridades coatoras são os Presidentes das Comissões que
não devolveram a matéria para sua deliberação, inclusive o Impetrante e finalizou
dizendo que foi apontado como autoridade coatora de forma equivocada, pois vem
inclusive incluindo a matéria em pauta e que esta só não sofreu deliberação por
ausência de quórum, o que nesse caso foge da sua alçada.
CONFIRA
A DECISÃO:
Processo
nº8000001-72.2018.8.05.0139
Sobre o pedido de
liminar, decido o seguinte:
O art. 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, autoriza ao Juiz
conceder liminarmente a providência pertinente ao writ quando forem relevantes
os fundamentos da impetração e haja perigo de ineficácia da ordem judicial caso
deferida somente ao final. A medida acautelatória, portanto, só deve ser
concedida se estiverem presentes os requisitos de sua admissibilidade
explicitados pelo legislador.
Ressaltando suas características, o mestre HELY LOPES
MEIRELLES ensina que “a medida liminar não é concedida como antecipação dos
efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do
impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem
patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação
definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma
direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de
lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”
(Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção,
“Habeas-Data”, pág. 50).
Essa providência, assim, “só é tomada no exclusivo intuito
de garantir a inteireza da sentença. Por tais motivos, o juiz, no exercício de
seu munus, pode conceder a medida liminar em qualquer tempo ou revogá-la a
qualquer tempo, sempre inspirado naquele intuito cardeal de assegurar matéria à
sentença a ser editada” (Habeas Data. Mandado de Injunção. Habeas Corpus.
Mandado de Segurança. Ação Popular – As Garantias Ativas dos Direitos
Coletivos, Segundo a Nova Constituição - 3ª edição, pág. 230).
Em suma: impende que se verifique se, ante a narração dos
fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, estão presentes
os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminarmente pleiteado.
O impetrado aduz que o presente mandado de segurança
significa apenas uma manobra política para tentar evitar a continuidade das
atividades da Comissão Processante, fazendo com que o Poder Judiciário
interfira em questões interna corporis.
Uma coisa é fato: ao analisar a Lei Orgânica do Município,
vê-se que o artigo 36, parágrafo 1º, diz que as atribuições da Mesa e a forma
de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição
serão definidos no Regimento Interno.
Por sua vez, o artigo 35, parágrafo 1º, ao dispor sobre o
processo legislativo reza que o que caberá às comissões em razão da matéria de
sua competência.
Por outro lado, apesar do impetrante ser Vereador, não
trouxe aos autos o Regimento Interno da Casa Legislativa, a fim de que esta
magistrada pudesse conhecer o trâmite interno do projeto de lei e pudesse
controlar a legalidade do ato administrativo em questão.
Pelo que se tem nos autos até então, não parece ter havido
qualquer ilegalidade por parte do impetrado como Presidente da Câmara, de modo
que qualquer decisão que não fosse no sentido de tal controle de legalidade
seria uma intromissão indevida em uma questão interna e ofenderia o princípio
da Separação dos Poderes.
Muito pelo contrário. O que existe é a constatação de que o
impetrado incluiu em pauta o projeto de lei orçamentária, como o próprio
impetrante comprovou. Se não foi votado foi justamente pela ausência do quorum
qualificado exigido.
Não há ato do Presidente da Câmara, ora impetrado, comissivo
ou omissivo que possa ser caracterizado como ilegalidade ou abuso de poder
Assim, procedendo-se a uma análise acurada dos autos, não
vislumbro a presença dos requisitos que autoriza o deferimento da tutela de
urgência pretendida, consoante a regra contida no art. 7º, inciso III, da Lei
12.016/2009,
Assim, diante do exposto, sem que importe em antecipação do
julgamento final da lide, NÃO evidenciados os requisitos ensejadores da
concessão do provimento liminar, INDEFIRO-O.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Notifique-se para prestar informações no prazo legal.
Jaguarari,10 de janeiro de 2018.
(assinado digitalmente)
Maria Luíza Nogueira Cavalcanti
Muritiba
JUÍZA DE DIREITO
Postar um comentário
Postar um comentário