A Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO,
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DEFERIU pedido de Liminar suspendendo a decisão que anulava a
Sessão da Câmara do dia 30.11.2017 que aceitou pedido de denúncia e criou
Comissão Processante (CP) para apurar crime de responsabilidade
político-administrativo contra o prefeito do município, Sr. Everton Carvalho
Rocha, referente a contratação e pagamento de empresa para locação de veículos
(RGB Transportes e Locações), nas situações já divulgadas envolvendo os
veículos DOBLÔ e MONTANA, bem como a transferência via
conta de pessoa física da LÍBIA ROCHA para o proprietário dos automóveis em
tela.
Leia a íntegra da decisão:
PODER
JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal
Pleno
Processo:
SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA n. 8001314-34.2017.8.05.0000
Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
AUTOR:
Câmara Municipal de Jaguarari Advogado(s): CELSO NEGRAO DA FONSECA JUNIOR
(OAB:0022177/BA)
RÉU:
VALNEY VITOR DA SILVA e outros (5) Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO
(OAB:0047821/BA)
DECISÃO
I - A CÂMARA MUNICIPAL DE
JAGUARARI, por seu procurador, formulou o presente pedido de suspensão da
execução da tutela antecipada concedida na Ação Anulatória de Ato
Administrativo nº. 8000697-45.2017.8.05.0139, ajuizada por VALNEY VITOR DA
SILVA e OUTROS.
A decisão, cujos efeitos se pretende sustar, determinou "a
anulação da sessão realizada na Câmara Municipal no dia 30/11/2017, em todos os
seus termos, determinado a realização de uma nova sessão, que deve ser
designada pelo re no prazo máximo de 10 dias, dando-se ampla divulgação da data
aprazada e direito de acesso aos cidadãos que desejem assisti-la".
A
Requerente relata que, ao contrário do que afirmaram os autores, ora
requeridos, foi dada ampla publicidade à referida sessão, destinada à leitura e
recebimento de denúncia que redundou na abertura de processo administrativo
para apurar infração imputada ao Prefeito do Município de Jaguarari, mediante
transmissão ao vivo pelas redes sociais e por carro de som instalado na frente
da Casa Legislativa.
Esclarece que "a Câmara de Jaguarari enfrentou
procedimento similar em 2006, cujo comportamento de alguns cidadãos resultou em
incêndio criminoso à sede do Poder Legislativo, amplamente noticiada pela
imprensa baiana", associado ao clima de violência ocorrido na sessão
anterior (23/11/2017) e "no intuito de observar o que dispõe a legislação
pertinente, em especial o Poder de Polícia conferido pelo Regimento Interno, é
que o Presidente acatou a recomendação da Polícia Militar em controlar o
acesso, permitindo o preenchimento ate a sua capacidade máxima, assegurando
assentos aos Assessores do Vereadores (para prestarem assessoramento durante o
expediente), e aos demais munícipes interessados no acompanhamento da
Sessão".
Aduz que foram editadas portarias para credenciamento da imprensa
para evitar que cidadão, travestido de jornalista, pudesse circular livremente
no plenário, e para a restrição do uso de celular para evitar perturbação e
interrupção pelo uso do aparelho.
Sustenta a medida
impugnada causa grave lesão à ordem pública, tendo em vista que interferiu,
indevidamente, no mérito da organização administrativa da Câmara, matéria
interna corporis, imiscuindo-se no juízo de conveniência e oportunidade afetos
exclusivamente à Administração para a realização de sua Sessão, em flagrante
violação ao princípio da separação de poderes, estabelecido no artigo 2º, II,
da Constituição Federal.
É o relatório.
II – Trata-se, na origem, de Ação
Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada
por Valney Vitor da Silva e outros contra o Presidente da Câmara de Vereadores
do Município de Jaguarari, cuja pretensão é anular a Sessão ocorrida em 30 de
novembro de 2017, sob a alegação de arbitrariedade e ilegalidade no obstáculo
ao acesso, mediante distribuição de "senhas" aos
"escolhidos", na exigência de documentação da imprensa e na proibição
de uso de celular.
A Magistrada da causa concedeu a medida requerida, em
síntese, sob os seguintes fundamentos: Portanto, o fumus boni iuris se revela
evidente, na medida em que, mesmo tendo o seu direito garantido
constitucionalmente à publicidade dos atos praticados na administração pública,
o cidadão de Jaguarari ficou tolhido da sua condição de observador da eficácia
e do controle dos atos administrativos.
Isto porque é fato público e notório
que, no dia 30/11/2017, alguns cidadãos não puderam acompanhar a sessão que
estava sendo realizada na Câmara de vereadores. Quando o requerido determinou a
entrega de senhas e a limitação dos expectadores da referida sessão, cuja
anulação ora se busca, não se sabe se o motivo que o conduziu foi o narrado e
alegado pelos autores, qual seja, escolher quem assistiria a tal sessão e
limitar o acesso dos requerente e demais expectadores que assinaram o documento
de ID 9519485. Mas o fato é que a sessão é pública e tem que estar disponível a
quem tenha interesse em assisti-la. Não é constitucional limitar a entrada de
qualquer pessoa, ainda que as razões sejam de conter qualquer tumulto.
Se a
casa legislativa não comporta todos que tem interesse em assistir a sessão em
questão, que a referida reunião seja realizada em local que comporte todos
expectadores interessados, devendo esse ato ser repetido sob a égide dos
princípios que regem a administração pública, mormente o princípios da
transparência e da publicidade.
Infere-se, dos autos, que o Requerente instruiu
o pedido, dentre outros documentos, com noticia de incêndio supostamente
provocado para impedir a realização de sessão legislativa para votação de
cassação de um grupo de vereadores do Município de Jaguarari, publicada no A
Tarde On Line de 22/05/2006 (evento 589558); certidão do respectivo processo
criminal em trâmite (evento 589559); Boletim de Ocorrência com notícia de atos
de violência praticado na sessão realizada em 23/11/2017 (evento 589561);
ofícios expedidos à Magistrada, ao Ministério Público e à Polícia Civil e
Militar a fim de acompanhar a sessão (evento 589562); contrato de carro de som
para transmissão da sessão de 30/11/2017 (evento 589568); comprovante de
transmissão on line (evento 589570); portaria de regulamentação de
credenciamento da imprensa (evento 589573) e portaria de regulamentação do uso
de celular (evento 589574).
Com efeito, diante da documentação colacionada e do
risco de tumulto decorrente do histórico de violência relatado, não se afigura
razoável, em juízo perfunctório, a anulação de sessão legislativa, por decisão
de cognição não exauriente, devido ao fato de que alguns cidadãos não tiveram
acesso à sala de reunião, notadamente, quando comprovado que poderia acompanhar
de qualquer lugar por transmissão via rede social ou por carro de som
disponibilizado na frente da Casa Legislativa, tampouco exigir que a sessão
seja realizada em local com capacidade para um número indeterminado de pessoas.
No Caso, portanto, a decisão judicial impugnada, nos termos em que foi
proferida, afronta a ordem pública, porquanto representa uma interferência
indevida do Poder Judiciário nos atos interna corporis do Poder Legislativo do
Município de Jaguarari, em violação ao Princípio da Separação de Poderes,
especialmente aqueles votados para garantir o livre exercício de suas
atribuições constitucionais.
III – Ante o exposto,
defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da antecipação de tutela concedida
na Ação Anulatória nº. 8000697-45.2017.8.05.0139.
Dê-se ciência, de ordem, ao
Juízo da causa. Publique-se.
Salvador, 19 de dezembro
de 2017.
Desembargadora MARIA DO
SOCORRO BARRETO SANTIAGO,
Presidente do Tribunal de
Justiça