Todo ano, quando dezembro se aproxima, é comum a imprensa noticiar que alguns detentos vão obter o INDULTO DE NATAL e por isso vão passar alguns dias nesse período de fim de ano fora da prisão onde estão cumprindo pena.
Há, portanto, generalização do uso do termo INDULTO DE NATAL, incluindo, também os casos em que o detento obtém o benefício da SAÍDA TEMPORÁRIA nos finais de ano para passar fora da prisão onde cumprem pena.
São institutos completamente diferentes. O INDULTO DE NATAL ou INDULTO NATALINO, na verdade, não existe com essa nomenclatura, porque o instituto legal é denominado simplesmente INDULTO e pode ocorrer em qualquer dia, mês ou ano.
Simplesmente, porque INDULTO é PERDÃO e só é concedido a detentos que estão cumprindo pena e que preenchem alguns requisitos estabelecidos em decreto presidencial, ficando livres do restante da pena que resultou da sua condenação.
Explicando melhor: Detentos estão cumprindo pena por condenação e o (a) Presidente da República edita um Decreto estabelecendo os critérios para o benefício de INDULTO. Aqueles detentos que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no decreto presidencial terão direito ao benefício do INDULTO e são perdoados de cumprir o restante da pena. Há, portanto, extinção do restante da pena.
O preso sai do estabelecimento prisional (penitenciária, ou colônia penal) para nunca mais voltar, a não ser que volte a ser condenado por outro crime. Isso pode ocorrer em qualquer época do ano, não sendo ato exclusivo da época natalina, sendo a concessão desse benefício uma prerrogativa atribuída a quem estiver no exercício da Presidência da República, conforme dispõe o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal.
Entretanto, aqui no Brasil, o Presidente Itamar Franco, que tomou posse em substituição a Fernando Collor, no dia 02 de outubro de 1992, com pouco mais de uma semana no exercício do cargo, ao que parece, utilizando-se do INDULTO de forma política para apaziguar o cenário turbulento que se apresentava naquele momento, por conta do processo de impeachment de Collor, editou no dia 16 de outubro o Decreto nº 668, que, mesmo fazendo referência ao NATAL, fixou como entrada em vigor a data da sua publicação (16/10/1992), passando, os INDULTOS, a ser concedidos próximo do Natal, prática que se repete até os dias atuais, razão porque passou a ser noticiado pela imprensa como INDULTO DE NATAL.
Já a SAÍDA TEMPORÁRIA, como o próprio nome revela, implica num benefício concedido ao detento que se encontra cumprindo pena em regime semiaberto ou de semiliberdade e não extingue o restante da pena, tendo o condenado a obrigação de voltar à prisão, estando esse instituto previsto na LEP (Lei 7.210/84), artigos 122 e 123, que estabelecem exigências para a sua concessão.
Enquanto o artigo 122 da LEP estabelece que os “condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I – visita à família; II-frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III-participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social,”sem impedimento à utilização de monitoramento eletrônico pelo condenado, quando o Juiz da Execução entender necessário, o artigo 123, por sua vez, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos às exigências estabelecidas no artigo 122, quais sejam: comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário , e ¼ (um quarto), se reincidente e incompatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
A SAÍDA TEMPORÁRIA pode ocorrer também em qualquer época do ano, mas, no caso de visita à família, geralmente se dá em épocas festivas, sendo mais comum durante o Carnaval, a Semana Santa, o Dia das Mães, o São João, a Festa da Independência, o Feriado da Padroeira do Brasil, o Feriado de Finados e o Natal.
Quando a SAÍDA TEMPORÁRIA se dá em razão do Natal, costuma-se dizer que o detento obteve um INDULTO DE NATAL, o que não é correto.
Resumindo, temos:
INDULTO é PERDÃO do restante da pena e pode ocorrer em qualquer época do ano. Aqui no Brasil o costume é ocorrer a concessão do INDULTO próximo do NATAL, passando a ser denominado INDULTO DE NATAL. Está previsto no art. 84 da Constituição Federal, como prerrogativa do exercente do cargo de Presidente da República, com critérios estabelecidos por Decreto presidencial, sendo um benefício coletivo, que alcança no mesmo decreto vários condenados que preencham os requisitos constante do decreto referido.
A SAÍDA TEMPORÁRIA é um benefício PROVISÓRIO e o condenado não tem o restante da pena extinto, sendo instituto que tem previsão na LEP (Lei de Execuções Penais). Diferentemente do INDULTO (que é uma concessão de benefício coletivo) a SAÍDA TEMPORÁRIA é um benefício concedido individualmente e se essa SAÍDA é cumprida fielmente não influi na pena, mas, se descumprida, pode influir na regressão de regime prisional do condenado, fazendo com que ele volte ao regime anterior, perdendo a eventual progressão adquirida. Exemplo: o condenado tem autorizada a SAÍDA TEMPORÁRIA para visitar a família no Dia das Mães, estando em regime prisional semiaberto. Não volta ao estabelecimento prisional e perde o direito de permanecer no regime semiaberto, voltando ao regime anterior (o fechado).
Vale lembrar que o INDULTO é um benefício válido apenas para quem não foi condenado por crimes hediondos, deficientes mentais, físicos e visuais, mulheres com filhos menores de 14 anos e quem já cumpriu parte da pena em regime fechado ou semiaberto. Além disso, o preso também tem o comportamento avaliado para a concessão do perdão da pena restante.
A Lei 8.072, de 1990, conhecida como LEI DOS CRIMES HEDIONDOS, não define o que é crime hediondo, mas são aqueles entendidos pelo Poder Legislativo como os que merecem maior reprovação por parte do Estado, estando, na referida lei, relacionados os considerados hediondos e os equiparados a eles.
São CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS: homicídio praticado em atividade típica de extermínio, mesmo se cometido por um só agente; Homicído Qualificado (os cometidos sem permitir a defesa da vítima, à traição, por envenenamento, etc.); Lesão Corporal Dolosa de natureza gravíssima e Lesão corporal seguida de morte (quando praticada contra autoridade ou agentes de segurança: polícia civil, militar, rodoviária, federal, integrantes do sistema prisional, integrantes da Força Nacional de Segurança, entre outros); Latrocínio (o agente mata para roubar); Extorsão qualificada pela morte (o agente pratica a extorsão da vítima e esta morre em consequência do ato);Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (o agente pratica a extorsão da vítima, mediante sequestro); Estupro (quando há presunção de violência, isto é, presume-se que o ato foi forçado, mesmo por ameaça); Estupro de Vulnerável (quando a vítima é menor de 14 anos, considerada incapaz de consentir o ato sexual); Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais; Genocídio; Favorecimento da Prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; Epidemia com resultado morte (quando o agente provoca uma situação de epidemia e ocorrem mortes do seu ato. Exemplo: disseminação de determinado vírus existente em laboratório para estudo).
São CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS: Tráfico ilícito de entorpecentes; Tortura e Terrorismo.
*Josemar Santana é advogado criminalista, com 152 atuações no Tribunal do Júri, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim (Ba), Salvador (Ba) e Brasília (DF).